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CONVENÇÃO COLETIVA 2007

Entidade da Categoria profissional: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SEAACOM/RS, registrado no MTE sob o nº MTB 005.179.03233-0, inscrito no CNPJ sob o nº 93.074.383/0001-23, neste ato representado pelo Sr. José Francisco Providel dos Santos– CPF 352435970-15

Entidade Patronal:  SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFAC/RS, registrado no MTE sob o nº MTE 24000.005585/92 , inscrito no CNPJ sob o nº 94.954.807/0001-07, neste ato representado pelo Sr. Olmar João Pletsch – Presidente – CPF 009931740-00

Categoria abrangida: empregados em sociedades de fomento mercantil (factoring) do Estado do Rio Grande do Sul.

CLÁUSULA 01 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante em 1º de julho de 2007 serão reajustados no percentual de 5,5%(cinco e meio por cento) a incidir sobre o salário resul­tante da recompo­sição salarial acordada na data-base anterior.

CLÁUSULA 02 - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado que exerce a mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão Reajuste
Julho/06 5,5%
Agosto/06 5,25%
Setembro/06 5,15%
Outubro/06 4,85%
Novembro/06 4,28%
Dezembro/06 3,71%
Janeiro/07 2,94%
Fevereiro/07 2,32%
Março/07 1,77%
Abril/07 1,20%
Maio/07 0,82%
Junho/07 0,43%

PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.

CLÁUSULA 03 - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os prove­nientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.

CLÁUSULA 04 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais vigentes a partir do mês de julho de 2007:

A)   Empregados em geral: R$ 466,40 (quatrocentos e sessenta e seis reais, quarenta centavos);

B)  Empregados  ocupados  em  serviço  de limpeza: R$ 430,36 (quatrocentos e trinta reais e trinta e seis centavos);

C)  Empregados   que exerçam  a função  de  "Office-Boy": R$ 414,46 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos)

CLÁUSULA 05CARGOS E SALÁRIOS
Os sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência do presente acordo.

CLÁUSULA 06HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 07CAIXAS
Os empregados que exerçam a função de caixa, percebe­rão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, à título de "quebra‑de‑caixa", ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO ÚNICO
A conferência de caixa será efetuada a vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

CLÁUSULA 08CHEQUES
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

CLÁUSULA 09 - ESTORNO DE COMISSÕES
As empresas, mediante concordância expressa do trabalhador, poderão descontar as comissões pagas antecipada­mente ao empregado, relativamente a títulos impagos.

CLÁUSULA 10ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabili­dade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprova­tório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30(trin­ta) dias após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.

CLÁUSULA 11DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

CLÁUSULA 12MOTIVO DA DESPEDIDA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave invocada para a rescisão contratual.

CLÁUSULA 13FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.

CLÁUSULA 14UNIFORME
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo emprega­do, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.

CLÁUSULA 15ABONO DE FALTA DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompa­nhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.

CLÁUSULA 16CRECHES
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão, às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento)  do salário mínimo profissional, por filho até 6 (seis) anos de idade, independen­temente de comprovação de despesas.

CLÁUSULA 17CÓPIAS DOS RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.

CLÁUSULA 18PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.

CLÁUSULA 19QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da catego­ria, editados pelo Sindicato Suscitante, desde que a redação destas não seja ofensiva as empresas ou a seus dirigen­tes, vedada a colocação de material de conteúdo político‑part­idário ou ofensivo a quem quer que seja.

CLÁUSULA 20CÓPIA DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindica­tos suscitante e suscitado, cópias das guias de Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e/ou Contribuição Confede­rativa, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.

CLÁUSULA 21 ‑  CURSOS
Os empregados das empresas de factoring com curso de operador de factoring, ministrados pela  ANFAC, perceberão um adicional mensal no valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo da categoria, à título de gratificação, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

CLÁUSULA 22VALE - REFEIÇÃO
As empresas concederão mensalmente a seus empregados, a partir de julho de 2007, vales-refeição em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos), desde que o funcionário cumpra, no mínimo, jornada de 6 (seis) horas diárias, exceto nas férias e décimo-terceiro salário.

PARÁGRAFO ÚNICO

Ficam excluídos da presente cláusula os empregadores que ofereçam serviço próprio de refeição, distribuem alimentos ou mantém convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.

CLÁUSULA 23 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar  médico coordena­dor do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadra­das no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e sessenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA 24 - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de asso­ciação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previ­dên­cia privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmá­cia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferra­mentas e utensí­lios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentis­tas, clínicas, óticas, funerá­rias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimenta­ção, seja através de supermerca­do ou por intermedia­ção do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

PARÁGRAFO ÚNICO
 Fica ressalvado o direito do empregado de cance­lar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeita­das as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

CLÁUSULA 25 - DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas previstas na presente Convenção, a contribuição assistencial no equivalente a 8% de suas remunerações da seguinte forma:
a) 4% (quatro por cento) da remuneração efetivamente percebida no mês de setembro/2007, e 4% da remuneração no mês de janeiro/2008, sendo que a importância recolhida aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SEAACOM/RS, até o décimo dia útil do mês subseqüente, respectivamente 10 de outubro de 2007 e 10 de fevereiro de 2008, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
b) Para os empregados que recebam remuneração acima de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), fica estabelecido o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para a incidência do desconto referido no item "a".

PARÁGRAFO ÚNICO
Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto assistencial em até dez dias após o primeiro salário reajustado pela presente convenção coletiva. Tal oposição deverá ser efetuada por escrito diretamente na sede do Sindicato, ou poderá ser encaminhada por meio dos serviços de correio, mediante aviso de recebimento ou sedex para os membros da categoria residentes nas cidades onde não há sede do Sindicato.

CLÁUSULA 26DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DAS SOCIEDA­DES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ficam obrigadas a recolher, contribuição assistencial fixada pela assembléia da categoria, independente de ser associados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, mediante guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados, pagamento em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de julho de 2007, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que não possuem empregados também ficam obrigadas ao pagamento da contribuição prevista no “caput” da presente cláusula.

CLÁUSULA 27 - ADICIONAL DE QÜINQUÊNIO
As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual, a cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para o mesmo empregador, tendo como limite máximo de pagamento o valor do salário mínimo profissional dos empregados em geral.

CLÁUSULA 28INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço, por até três dias, por internação hospitalar de filhos com até seis anos ou inválido, mediante comprovação. Nesta hipótese, o não comparecimento ao serviço será considerado falta justificada.

CLÁUSULA 29CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior de 30 (trinta) dias, devendo a empresa  fornecer cópias do mesmo ao empregado, no ato de admissão.

CLÁUSULA 30AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o empregador ficará  obrigado a pagar um auxílio funeral aos dependentes do mesmo, correspondente a 01 (um) salário mínimo profissional dos empregados em geral. 

CLÁUSULA 31ABONO DE EMRPEGADA GESTANTE
É assegurada o abono de ponto à empregada gestante no caso de consulta médica, imediatamente comprovada, no limite de duas consultas mensais.

CLÁUSULA 32AUXÍLIO ESTUDANTE
É devido ao empregado, desde que este comprove a sua condição de estudante, quanto matriculado em curso oficial de ensino, um auxílio escolar, a ser pago uma única vez no mês de março de 2007, equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Mínimo Profissional fixado para os empregados em geral,  conforme estabelecido na cláusula quarta da presente convenção, ficando ajustado que os valores pagos não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal, na forma do inciso II do parágrafo segundo do art. 458 da CLT.

CLÁUSULA 33 – ESTAGIÁRIOS
Fica restringida a admissão ou aceitação de estagiários a 10% (dez por cento) do número total de empregados, por estabelecimento, e desde que não impliquem em demissão de empregados, restando assegurado o direito à contratação de um estagiário, para as Empresas que possuem menos de dez empregados.

CLÁUSULA 34VIGÊNCIA

A presente convenção terá vigência de 12(doze) meses a contar de  1º de julho de 2007.

 

Porto Alegre, 01 de agosto de 2007.

 

Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring do RGS
Olmar João Pletsch – Presidente – CPF 009931740-00

 

Sindicato Empregados de Agentes Autônomos no Comércio do RGS
José Francisco Providel dos Santos - Presidente – CPF 352435970-15

Rua Sport Club São José, 53 - conj. 302 - Porto Alegre - RS                            Tel: (51) 3341-3998
 de segunda à sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h