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4/8/2007 09:32:20 h
ESCLARECIMENTOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINFAC/RS
Recentemente foi veiculado em site especializado no setor do fomento mercantil [1], assim como enviado por correspondência a diversas empresas do setor no Estado do Rio Grande do Sul, notícia informando ser ilegal a cobrança da contribuição assistencial patronal por parte do SINFAC/RS.

Alega a matéria que tal cobrança fere o direito de livre associação, contrariando os arts. 5º, XX [2]e 8º, V, [3]da Constituição Federal.

Evidentemente que, pela leitura mais superficial do texto da Constituição Federal, verificamos, de pronto, a liberdade de associação, não podendo ser impositivo a quem quer que seja, tanto empresa quanto empregado, a filiação a um sindicato.

Tal argumentação, permissa vênia do autor, não se sustenta em face a própria verba legis, em especial como será demonstrada abaixo.

Isso porque estamos falando de duas situações totalmente distintas, e que não se confundem:

a) Liberdade associativa (ser ou não filiado a um sindicato).

b) Obrigatoriedade da contribuição assistencial patronal.

A liberdade associativa não se discute, é norma impositiva, e como tal garante a liberdade do cidadão ou do ente empresarial filiar-se ou não a um sindicato.

A obrigatoriedade da contribuição assistencial, em especial a patronal, nada tem haver com a filiação, ao contrário, é igualmente imposta por lei, em especial pelo art. 513, “e” da CLT [4].

Note-se que o referido artigo da CLT menciona tão e simplesmente o fato do ente contributivo pertencer a uma categoria economia, não falando, em momento algum, da obrigatoriedade de filiação, sendo devida por todos aqueles que pertencem a referida categoria economia, independentemente de serem ou não filiados ao sindicato representativo da categoria, na sua base territorial.

O objetivo da contribuição assistencial tem por finalidade custear as despesas do sindicato no desempenho de suas funções constitucionais de representação e negociação coletiva.

Há que se ressaltar que, sem relação com o porte da empresa ou da sua filiação, a atuação do sindicado, em especial do SINFAC/RS, vem em beneficio efeito de toda categoria, sendo necessário e legalmente previsto que esta categoria contribua para tal representatividade e efetividade, até porque o sindicato possui representação exclusiva na sua base territorial.

Igualmente não guarda a dita contribuição assistencial patronal qualquer relação ao fato da empresa ter ou não funcionários no seu quadro. Tanto faz, posto que a imposição ocorre pela categoria econômica.

Ademais, descendo ao caso concreto das atividades do SINFAC/RS, apontamos a recente aproximação e demonstração ao Poder Judiciário [5], da legalidade da atividade, fato este que, inquestionavelmente, vem ao encontro dos interesses da categoria, ou ainda o lançamento do 1º MBA em fomento mercantil do Estado do Rio Grande do Sul, a acontecer no próximo dia 27 do corrente.

E nem se fale dos igualmente extenuantes esforços que todas as entidades co-irmãs fazem em suas bases territoriais, assim como o ente representativo nacional, ANFAC, como eventos, cursos, debates com as Autoridades constituídas, etc., dando a mais irretocável seriedade que o setor merece.

Evidentemente que o suporte financeiro desta contribuição tem direta relação com as conquistas do SINFAC/RS para toda a categoria, e não somente aos seus filiados. Sendo assim, não é plausível que a referida contribuição não seja suportada também pelos não-associados ao sindicato.

Aos filiados do SINFAC/RS, os serviços e vantagens são mais agregadoras ainda, sejam na forma de convênios, assessoria jurídica e contábil, manual do associado, cursos e palestras gratuitas, etc.

Não fosse o suficiente, no aspecto legal, necessário apontar o Julgado recente do nosso Tribunal Regional do Trabalho, da 4ª Região, de 28/05/2007, nº 00535-2006-023-04-00-6 (RO) , movido por uma empresa de factoring contra o SINFAC/RS senão vejamos:

"EMENTA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Inquestionável o caráter compulsório da contribuição assistencial no âmbito da categoria econômica pela norma coletiva que a prevê. A imposição da contribuição à totalidade da categoria está expressamente autorizada pelo art. 513, alínea "e", da CLT. Assim, embasada a contribuição assistencial nos instrumentos normativos vindos aos autos, estão as empresas obrigadas ao seu pagamento, devendo ser provido o recurso."

: E do corpo da Decisão, pinçamos o entendimento do Judiciário que corrobora a nossa tese, a saber:
(sic)
...
Cabe referir que as normas coletivas da categoria não instituíram a referida contribuição, mas apenas definiram seu valor, a ser pago em 12 parcelas fixas, o que é facultado pela norma inserta no art. 8º, IV, da CF, não se cogitando, pois de afronta ao direito de livre associação ou de quaisquer das normas constitucionais vigentes. Além do que, os descontos a título de contribuição assistencial patronal foram estipulados em convenção coletiva de acordo com deliberação da Assembléia Geral, sendo, portanto, aplicáveis ao autor as normas coletivas, ainda que este não tenha participado das negociações, não o eximindo do cumprimento das obrigações previstas nas normas da categoria o fato de não ser associado.

Tal entendimento também encontra sustentação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (RO 02980050479-Ac. 02980650840 – 6ª T. – DOESP 15.01.99), onde a juíza relatora LENIR PROENÇA reconhece a alínea “e” do art. 513 “estabelece como prerrogativa do sindicato a imposição de contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais”.

Refere o julgado, ainda, “que a cobrança da contribuição não violaria o princípio da liberdade sindical, até porque são distintos os seus significados, ademais considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito”.

E finaliza o seu julgamento com maestria, concluindo que “a despeito de renunciarem aos direitos conquistados pela sua categoria, não pode o sindicato deixar de defender os direitos deles (não filiados), sob pena de desobedecer o determinado pela Lei Fundamental de 1988 no art. 8º, inciso III”.

Poderíamos ainda perquirir sobre a incidência do Precedente Normativo 119 do TST, porém, no caso específico do SINFAC/RS, a contribuição assistencial patronal foi estabelecida em Assembléia Geral, assim referindo a Decisão : “...Além do que, os descontos a título de contribuição assistencial patronal foram estipulados em convenção coletiva de acordo com deliberação da Assembléia Geral, sendo, portanto, aplicáveis ao autor as normas coletivas, ainda que este não tenha participado das negociações, não o eximindo do cumprimento das obrigações previstas nas normas da categoria o fato de não ser associado”.


De tudo o acima referido, em face aos inestimáveis serviços prestados pelo SINFAC/RS, assim como os argumentos esposados pelos contrários a contribuição assistencial patronal, refutados sobejamente pelas decisões judiciais e guarida legal e constitucional, não verificamos elementos que autorizem a contestar tal cobrança, até porque, repita-se, na ainda nova e pouco conhecida atividade do fomento mercantil, faz-se necessário os pesados investimentos na cultura não só dos operadores, como do Poder Judiciário e da sociedade, para que possamos aclarar a todos a real atuação do fomento mercantil, afastando dele as atividades espúrias,malsinadamente denominadas de factoring.

Tais incursões que buscam semear a discórdia em nada auxiliam a categoria, ainda tão carente de decisões favoráveis, demonstração clara das suas operações e firmeza de posicionamento e que ainda goza, lamentavelmente da pecha de “agiotagem”

Um setor de tamanha importância para a economia nacional deve estar reunido entorno de seus órgãos de classe, tanto estaduais quanto no cenário nacional, pois somente uma representação forte contribuirá para o fortalecimento da categoria.


[1] www.revistadofactoring.com.br, em 16/07/2007
[2] Art. 5º, XX, CF: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
[3] Art. 8º CF: É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:
V. Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
[4] Art. 513, CLT: São prerrogativas dos sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
[5] Vide recente evento, I Encontro Estadual de Advogados de Empresas de Fomento Mercantil, patrocinado integralmente pelo SINFAC/RS, ocorrido no dia 13/07/2007, com a presença de representante do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

sds

Adv. Alexandre Fuchs das Neves
NEVES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Av. Ipiranga 321 conj. 101 Porto Alegre RS
CEP 90160-092 Fone (51) 30 29 37 33
www.na.adv.br

 

31/7/2007 16:08:24 h
III CONGRESSO SUL-BRASILEIRO DE FOMENTO MERCANTIL - Congresso na Capital do MS discute desenvolvimento econômico e social
Congresso na Capital do MS discute desenvolvimento econômico e social.
A Associação Nacional de Factoring (Anfac) e os Sinfacs (Sindicatos das Sociedades de Factoring e Fomento) promovem o III Congresso Sul Brasileiro de Fomento Mercantil entre os dias 05 e 08 de setembro, no Centro de Convenções Rubens Gil de Camillo, em Campo Grande. O evento bienal reunirá 15 personalidades de renome no mercado para tratar de assuntos pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do Brasil.

A intenção do Congresso é abrir a discussão sobre o fomento mercantil. Segundo o presidente do Congresso, Rubens Filinto da Silva, as discussões vão permitir que os participantes saibam do alcance do fomento mercantil, em suas diversas formas de aplicação, e como é possível estimular o crescimento nacional.

Ainda de acordo com o presidente, a atividade é pouco conhecida do grande público no País, é preciso abrir o acesso às informações de como atuar em parceria com empresas que podem dar consultoria, apoio ou até mesmo sustentação mercadológica para as empresas dos mais variados portes.

Os palestrantes e a abordagem foram, criteriosamente, escolhidos para dar maior abrangência ao tema central, já na abertura do evento, às 9h30 do dia 05 de setembro, o presidente da Anfac, Luiz Lemos Leite autor do livro "Factoring no Brasil" fala da atividade no País.

Exposição

Além de palestras técnica, o evento pretende também estimular negócios e troca de experiência entre os participantes. A organização está preparando uma exposição, que irá funcionar paralelamente à programação do Congresso. Em todo o saguão do Centro de Convenções serão dispostos estandes para empresas inscritas apresentarem seus serviços e produtos.

O espaço também será uma oportunidade para o acesso a bibliografias importantes para conhecer melhor a atividade, sem contar com o convívio com algumas das maiores autoridades do assunto em nível nacional.

As inscrições são abertas a pessoas física e jurídica de qualquer ramo de atuação e também aos acadêmicos de diversas áreas. Os interessados podem se informar pelo site www.sinfac-ms.com.br/congresso
JORNAL ÚLTIMA HORA NEWS [ Economia ]
23/07/2007 12:08
Por: Da redação


 

1/8/2007 17:00:05 h
LANÇAMENTO DO 1° MBA EM FOMENTO MERCANTIL - PORTO ALEGRE
Foi lançado, em Porto Alegre, o MBA em “Gestão de Negócios de Fomento Mercantil”

A FAI – Faculdade dos Imigrantes, em parceria com o SINFACRS – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring do Estado do Rio Grande do Sul apresentaram na última sexta-feira, dia 27 de julho, na FIERGS em Porto Alegre, durante reunião-almoço, o MBA em Gestão de Negócios de Fomento Mercantil. Durante o evento aconteceu a palestra com o Presidente do Conselho de Comunicação do Governo do Estado do RS, o economista Carlos Augusto Crusius, que falou sobre “A Economia no Desenvolvimento do Rio Grande do Sul”. As aulas iniciam em Setembro de 2007 e serão ministradas nas dependências do Hotel Plaza San Rafael em Porto Alegre. A carga horária do MBA é de 444 horas/aula e tem duração de 20 meses. O curso acontecerá nas sextas-feiras das 18h30min às 22h45min e aos sábados das 8h às 12h45min.

Trata-se de um curso de gestão financeira, contábil, pessoal e de informação voltado especificamente a pessoas que exerçam ou pretendam exercer a prática de Fomento Mercantil.

Para os associados do SINFAC-RS a FAI está praticando um preço promocional.

Demais informações e incrições através do site www.portalfai.com, ou pelos fones (54) 3028.7007.


 

28/5/2007 14:49:15 h
Títulos judiciais podem ser lançados no cadastro da Serasa
O lançamento de títulos judiciais (sentenças) no cadastro nacional da Serasa pode ocorrer a qualquer momento. Com este objetivo, o juiz José Torres Ferreira, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, iniciou entendimentos com a Associação Comercial do Estado de São Paulo, que administra a Serasa, no sentido de que seja viabilizado um convênio para a prestação deste serviço.


Quem vai se beneficiar são os credores, porque a parte que não tenha cumprido a execução de título judicial e extrajudicial, terá seu nome negativado, de acordo com o juiz. “Ao tentar fazer uma compra, além de constar, no sistema da Serasa, as empresas com as quais o devedor está inadimplente, vai constar ainda a dívida na justiça, quanto ao não cumprimento de execução de título judicial e extrajudicial”, explica. O Tribunal de Justiça ficaria responsável pelo envio das informações a Serasa através de sistema on line.


Após o contato inicial, o magistrado encaminhou diversos questionamentos ao Gerente Serasa - Rondônia e Acre, Marcello A. de Souza, para esclarecer dúvidas quanto a concretização do convênio, que já existe em outros estados brasileiros. Em resposta ao documento, o gerente da Serasa em Rondônia informou que há possibilidade de convênio para obtenção de informações sobre ações de busca e apreensão de bens, ações de execução de títulos judiciais e extrajudiciais, falências e concordatas requeridas, bem como as respectivas extinções e embargos do devedor para a atualização das informações.


A respeito da possibilidade da parte ou seu advogado fazerem a inscrição do nome do devedor junto a Serasa, o juiz recebeu a informação de que a empresa não altera o banco de dados do fornecedor, logo, o TJRO precisará desenvolver um programa, referenciado em um layout fornecido pela Serasa, que irá converter as informações constantes no banco de dados TJ para um arquivo que será criado por esse layout para posterior envio das informações. Marcello de Souza esclareceu que “não há processo previsto para o próprio interessado/advogado incluir ação contra terceiro na Serasa, as informações serão repassadas pelo próprio tribunal”.


Ainda de acordo com o gerente da Serasa, caso o convênio venha a ser assinado, a empresa encaminhará, gratuitamente, para o TJRO os softwares TELECART (captura das informações e geração da remessa) e EDI7 (software de transmissão eletrônica criptografada), por meio dos quais o TJRO deverá enviar as informações para serem processadas.


Fonte: Aserc

 
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