A Validade das Assinaturas Eletrônicas Fora da ICP-Brasil nos Contratos de Cessão de Crédito
2026-09-30 09:52:48Por Nêmora Lisbôa
A digitalização das relações empresariais trouxe importantes reflexos para o mercado de crédito e, particularmente, para as operações de cessão de recebíveis. Contratos que anteriormente dependiam da assinatura física das partes passaram a ser celebrados integralmente em ambiente eletrônico, por meio de plataformas que utilizam diferentes mecanismos de identificação e autenticação.
Nesse cenário, uma questão assume especial relevância jurídica: a validade de um contrato eletrônico depende necessariamente de assinatura baseada em certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil?
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou diretamente a controvérsia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2263035-76.2024.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Nelson Jorge Júnior, julgado em 22 de dezembro de 2024. Por votação unânime, o Tribunal deu provimento ao recurso interposto pela empresa cessionária.
A controvérsia surgiu durante o cumprimento de sentença de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com pedido indenizatório.
Uma empresa informou ter adquirido, mediante contrato de cessão onerosa, os créditos decorrentes da demanda e requereu sua habilitação no processo. O Juízo de primeiro grau, entretanto, entendeu que a assinatura aposta no instrumento de cessão não preenchia os requisitos necessários por não estar certificada por Autoridade Certificadora credenciada, determinando a apresentação de novo instrumento.
A cessionária interpôs agravo de instrumento sustentando a validade da assinatura realizada pela plataforma ZapSign. Entre seus argumentos, destacou que a legislação que instituiu a ICP-Brasil não impede a utilização de outras modalidades de certificação eletrônica, desde que seja possível assegurar a autenticidade e a integridade do documento.
A tese foi acolhida pelo TJSP.
A certificação ICP-Brasil não constitui a única forma possível de assinatura eletrônica
O principal fundamento adotado pelo Tribunal encontra-se no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
O dispositivo admite expressamente outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa contra quem o documento seja apresentado.
Com fundamento nessa disposição, o TJSP afastou a conclusão de que a inexistência de certificação ICP-Brasil, isoladamente considerada, seria suficiente para tornar irregular o contrato eletrônico. Para o Tribunal, a simples alegação de vício formal decorrente da utilização de outra modalidade de assinatura não macula automaticamente o contrato.
A conclusão possui grande importância prática. A ICP-Brasil oferece um regime específico de certificação e presunção jurídica, mas isso não significa que constitua a única tecnologia juridicamente admissível para demonstrar autoria e integridade de documentos eletrônicos.
A autenticidade deve ser analisada a partir do conjunto de elementos de segurança
Outro aspecto relevante do acórdão é que o TJSP não se limitou a uma análise abstrata da plataforma utilizada.
No caso concreto, a assinatura realizada por meio da ZapSign possuía diversos elementos destinados a confirmar a identidade do signatário. O Tribunal destacou a possibilidade de verificação mediante QR Code, além da existência de biometria facial, documento pessoal com fotografia, e-mail, telefone e dados de geolocalização do cedente. Esses elementos, considerados conjuntamente, corroboravam a regularidade da assinatura eletrônica.
Essa fundamentação evidencia uma mudança importante na forma de analisar a prova documental eletrônica.
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