Fundo de Investimento e a plataforma Serasa Limpa Nome jurisprudência TJRS
2026-03-30 12:02:49A plataforma do Serasa existe para tentar aproximar as partes, resolvendo a dívida de forma a conciliar.
O devedor por livremente colocar seus dados na plataforma, mas o credor também deve estar na plataforma e tampouco é obrigado a conciliar.
Vejamos recente julgamento do TJRS:
Núm.:50003992820258210156 Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon Redator: Órgão Julgador: Primeira Câmara Especial Virtual Cível Comarca de Origem: CHARQUEADAS Seção: CIVEL Assunto CNJ: Bancários Decisão: Monocratica Ementa: DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA. DANOS MORAIS. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de dívida cumulada com indenização por danos morais, movida em face de fundo de investimento em direitos creditórios, referente a débitos no valor de R$ 2.208,30, oriundos de contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade das provas documentais apresentadas pela parte ré para comprovar a existência e origem da dívida; (ii) a ocorrência de dano moral pela inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome". III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte ré desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando documentação que comprova a existência de relação contratual prévia entre o autor e o Banco Santander S/A, cedente do crédito.2. Os contratos originários de empréstimo pessoal e cartão de crédito foram devidamente identificados, e os extratos bancários demonstram intensa movimentação financeira incompatível com a alegação de desconhecimento da relação contratual.3. Em audiência de instrução, o autor admitiu a existência da conta bancária junto ao Banco Santander e a efetiva utilização dos serviços, configurando confissão judicial que corrobora a tese defensiva.4. A cessão dos créditos ao fundo de investimento foi formalizada por instrumento particular válido, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, com comprovação da notificação enviada ao autor.5. A plataforma "Serasa Limpa Nome" possui natureza diversa dos cadastros de inadimplentes, configurando-se como portal de negociação de acesso restrito ao próprio consumidor, não afetando seu score de crédito nem representando óbice à obtenção de crédito no mercado.6. A inclusão do débito na referida plataforma constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50003992820258210156, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 02-03-2026) Data de Julgamento: 02-03-2026 Publicação: 02-03-2026
Então, o credor não tem a obrigação de ingressar na plataforma, fazendo o acordo que lhe aprouver.

















