Regresso no Factoring é reconhecido pelo TJRS
2026-01-09 09:05:00Por : Alexandre Fuchs das Neves
alexandre@na.adv.br
O Direito de Regresso no Factoring ficou à margem da própria Lei por décadas, e ainda permanece.
Contudo, em processos melhor estudados, e com peças fundamentadas, o Instituto do Direito de Regresso no factoring parece ter um sopro de lucidez dos Tribunais.
Vejamos a decisão do nosso TJRS, em caso de ação monitória cobrando o emitente do cheque (grifo nosso):
Tipo de processo: Apelação Cível
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Classe CNJ: Apelação
Relator: João Pedro Cavalli Junior
Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível
Comarca de Origem: OUTRA
Seção: CIVEL
Assunto CNJ: Citação
Decisão: Acordao
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. RECURSO DE UM DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DO OUTRO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por sociedade de fomento comercial, constituindo em título executivo judicial cheque no valor de R$ 56.000,00, com condenação solidária dos réus ao pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do primeiro réu, há duas questões em discussão: (i) prejudicial de prescrição da pretensão monitória; (ii) improcedência do pedido em razão da sustação do cheque por desacordo comercial e ciência prévia da autora.2. No recurso do segundo réu, há duas questões em discussão: (i) ilegitimidade passiva para figurar na demanda por ausência de vínculo entre o cheque cobrado e o contrato de fomento mercantil; (ii) subsidiariamente, incorreção do termo inicial para incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não conhecida a prejudicial de prescrição, pois foi expressamente analisada e afastada pelo juízo de origem no despacho saneador, contra o qual não houve recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal.2. A documentação apresentada não comprova que o cheque objeto da monitória tenha integrado qualquer operação de factoring realizada entre o segundo réu e a autora, não figurando em borderô ou termo aditivo, o que afasta sua responsabilidade por ausência de vínculo contratual específico.3. A ausência de vínculo do cheque com o contrato de fomento mercantil exclui a responsabilidade do segundo réu, mas não desonera o emitente, cuja obrigação decorre diretamente da emissão e circulação da cártula.4. O emitente do cheque não produziu prova capaz de demonstrar a má-fé da portadora ou sua ciência prévia quanto ao alegado desacordo comercial que motivou a sustação, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.5. Aplica-se o art. 916 do Código Civil, segundo o qual as exceções pessoais não podem ser opostas ao portador de boa-fé, preservando-se a autonomia e abstração do título de crédito, conforme entendimento consolidado na Súmula 531 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do segundo réu provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, fixados em 10% sobre o valor da causa.2. Recurso do primeiro réu desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em seu desfavor para 12% sobre o valor da causa.Teses de julgamento: 1. A responsabilidade do faturizado em contrato de fomento mercantil depende da comprovação do vínculo específico entre o título e a operação de factoring, não se presumindo sua inclusão pelo mero fato de existir contrato-base entre as partes; 2. A exclusão da responsabilidade do cedente por ausência de vinculação do cheque ao contrato de factoring não afasta a obrigação cambial do emitente. _Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 701, §2º, 85, §§2º e 11; CC, art. 916.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.778.237/RS; STJ, Súmula 531; TJRS, Apelação Cível Nº 50000331620188210097, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernanda Carravetta Vilande, j. 10-04-2024; TJRS, Apelação Cível Nº 70081470791, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 22-08-2019.(Apelação Cível, Nº 50032725420218210022, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 11-12-2025)
E vejamos as razões de decidir do Des. Relator:
Embora não comprovada a inclusão do cheque nos borderôs ou termos aditivos das operações de factoring celebradas entre a xx exx — o que afasta a responsabilidade deste último, diante da inexistência de cessão válida ou de pressupostos para aplicação das cláusulas de recompra ou solidariedade — tal circunstância não interfere na exigibilidade do título perante o seu emitente.
A ausência de vínculo do cheque com o contrato de fomento mercantil limita-se a excluir a responsabilidade de xxe, mas não desonera, a piori, xxxx , cuja obrigação decorre diretamente da emissão e circulação da cártula.
E finaliza aplicando a Lei, e não apenas entendimentos jurisprudenciais desconexos, afirmando que “dessa forma, mantém-se a sentença quanto à constituição do cheque em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.

















